Concursos
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Publicada em 27 de April de 2003 às 14h42
Uma questão muito controvertida, e como não poderia deixar de ser diferente, vem gerando muita discussão, é a exigência de certos requisitos para se inscrever em concurso público, seja ele na esfera da magistratura, que requer um interstício de três anos de pratica forense( fato que impossibilitou minha inscrição), seja concursos das Forças Armadas, especificamente em Cursos de Formação, que se exige normalmente limites de idade, a depender de qual FORÇA seja. E como o Exercito sempre foi uma tabua de Salvação de muitos jovens que o viam como uma forma de ascensão social, tenho sido procurado por muitos deles que já ultrapassaram a idade limite, a fim de que pela via judicial, consigam Liminar que os possibilitem se inscreverem e prestarem o exame.
Destarte, entra-se com o Mandado de Segurança, pleiteando tal provimento.
Segue trechos de um Mandado de Segurança impetrado perante a Justiça Federal com esta finalidade:
....... Ocorre que no supramencionado edital, no item 2.1.2, c, p. 28 incluso no Manual do Candidato há restrição de idade, dispõe no mencionado dispositivo constituir condição de inscrição e matrícula o candidato não ter completado, até 31 de dezembro de 2003, vinte anos de idade, tendo o Demandante nascido em 23.07.1983, portanto, apenas pouco mais de 05 (cinco) meses antes do limite determinado pelo edital.........
Não bastasse o exíguo tempo que, em tese, excluiria o Demandante do certame, o que afeta inarredavelmente o princípio da razoabilidade, deve-se frisar que o dispositivo determinado no edital, que prevê limitação de idade aos candidatos ao concurso em comento, é nulo, eis que mencionada matéria cinge-se ao preceito da reserva legal, não sendo admissível a imposição em nível de ato administrativo, hierarquicamente inferior à lei
A nossa Constituição não tolera discriminações advindas da idade dos indivíduos, para o ingresso de pessoal na Administração Publica, dispondo textualmente em seu art. 37, inciso I que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;"
Ora, nobre julgador, é obvio que, até que seja editada a lei, a Administração deve considerar as situações individuais para aferir se a diferença de idade é realmente relevante. O intérprete deve observar se o ônus, a limitação imposta ao administrado é compatível com o benefício para a sociedade. Não havendo essa compatibilidade, o ato será inconstitucional, violando o princípio da proporcionalidade.
In casu, o impetrante pode deixar de participar do concurso de admissão por uma questão de pouco mais de 5 meses vez que completará 20 anos de idade no dia 23 de julho de 2003 e o regulamento estabelece como limite não ter o candidato completado 20 anos de idade até o dia 31 de dezembro de 2003.
Desta sorte, o eventual indeferimento da inscrição mostraria-se, assim, desproporcional e dezarrazoado, uma vez que a irrisória diferença entre a idade do impetrante e aquela exigida no edital é insuficiente para justificar qualquer prejuízo no desempenho das atribuições do cargo.
Na realidade, sabe-se que o limite de idade em concursos militares é autorizado, quando previsto em lei, em razão da natureza do trabalho a ser exercido pelo aprovado, que deve ter um mínimo de condição física para suportar o labor diário de um militar.
Entretanto, a diferença de idade que poderá ensejar eventual indeferimento da inscrição do Demandante soma apenas 5 meses e 8 dias, conforme afirmado amiúde, sendo, portanto digna de desprezo para os fins a que se dirige a norma restritiva em apreço.
Ademais, a seleção de candidatos para o ingresso no Serviço Público não pode está sujeito a critérios empíricos, amadores e arbitrários, que correspondem, apenas ao alcance da compreensão do administrador, devendo, ao contrario, apresentar comprovado rigor cientifico, possível de ser aferido por qualquer interessado.
Decerto que o Demandante ultrapassou a idade limite exigida, mas a finalidade da mencionada norma é exatamente selecionar profissionais com aptidão física e mental, que tenham capacidade de exercer escorreitamente as suas obrigações funcionais, condições estas perfeitamente preenchidas pelo requerente, que não esmaecem em razão do transcurso de apenas 5 meses.......
O Juiz que julgou esse Mandado de Segurança deu-lhe provimento e o jovem conseguiu se inscrever, entretanto, esse posicionamento não é unânime.